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AREsp 202402221616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671769
- Registro
- 202402221616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É lícito ao magistrado determinar,
de ofício, a correção do valor da causa, quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito
econômico perseguido, por se tratar de matéria de ordem pública e de
mera aplicação do direito à espécie. Precedentes.
2. A revisão das
matérias referentes ao valor da causa demanda a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Precedentes.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
5 . Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.