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AgRg no REsp 202300235243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049589
- Registro
- 202300235243
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7
DO STJ NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. As conclusões
expostas no acórdão recorrido não demandam reexame do acervo
fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que
rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com entendimento desta
Corte, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a
incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo,
quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de
prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de
testemunhas.
3. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.