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AgRg no HC 202100327997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 643378
- Registro
- 202100327997
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030,
II, DO CPC. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE
CADÁVER E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. RE N. 1.235.340/SC
(REPERCUSSÃO GERAL). TEMA 1.068/STF.
1. Trata-se de remessa dos
autos para eventual juízo de retratação, com fundamento no art.
1.030, II, do CPC, de acórdão que concedeu a ordem para assegurar ao
paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou
contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva
(fl. 539).
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
n. 1.235.340/SC, no rito da repercussão geral, definiu o Tema
1.068/STF: a soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a
imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada.
3. O Pretório Excelso
sufragou, ainda, a compreensão de que a exequibilidade das decisões
tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena
aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a
Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata
da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos
de reclusão.
4. No presente caso, cuja sentença condenatória não
transitou em julgado, o paciente foi condenado pelos crimes
previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211 e 339, todos do Código
Penal, à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, tendo sido decretada
a sua prisão com fundamento na elevada pena imposta (art. 492, I, e,
do CPP),
5. A conclusão adotada por este Colegiado, quando da
primeira análise do presente writ, foi no sentido de que não se
admite a execução automática da condenação proferida pelo Tribunal
do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de
afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
6. É
manifesta a contrariedade do acórdão ora em reanálise ao
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
1.068/STF, motivo pelo qual deve ser reformado.
7. Agravo regimental
provido, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030,
II, do CPC).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.