← Jurioteca
AgRg no HC 202403030390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 937071
- Registro
- 202403030390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS
DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. TEMA AFETADO À REPERCUSSÃO
GERAL. DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA
ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a
ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados
diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF).
2. A decisão agravada consignou a
ressalva do relator, registrou que a matéria estava afetada à
repercussão geral e aplicou ao caso o entendimento definido pela
Terceira Seção desta Corte, em conformidade com o julgamento do RHC
n. 147.707/PA.
3. Ainda durante o prazo recursal, sobreveio
determinação, em 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, de
suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que
tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral,
conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". O relator do recurso, Ministro
Alexandre de Moraes, explicitou que a suspensão dos feitos alcança
igualmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros
juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da
UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do
Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos
cadernos investigatórios.
4. O Ministério Público estadual recorreu
antes do trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, é
obrigatória a observância da determinação do Supremo Tribunal
Federal. A alteração superveniente do cenário jurídico afasta a
possibilidade de concessão da ordem. Não pode haver reconhecimento
de flagrante ilegalidade a direito de locomoção se o direito
invocado pela defesa é controvertido e está pendente de definição
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental
provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas
corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos
autos do RE n. 1.537.165/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.