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AREsp 202504980278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3147868
Registro
202504980278
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.