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AgRg no HC 202401713142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 913138
- Registro
- 202401713142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUARDA
MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas
corpus impetrado em favor de pacientes, ora agravados, condenados
por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código
Penal), não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício,
para anular a condenação, por reconhecer a ilicitude de busca
pessoal realizada por guardas municipais, reputando-a desvinculada
da proteção de bens, serviços e instalações municipais.
2. Em agravo
regimental, a Turma, inicialmente, manteve a decisão concessiva de
habeas corpus de ofício. Interposto recurso extraordinário pelo
Ministério Público Federal, a Vice-Presidência encaminhou os autos à
Turma, para juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem
e a busca pessoal realizadas por guardas municipais, em contexto de
flagrante delito noticiado em zona rural (desmonte de veículo em
canavial), configuram exercício legítimo de policiamento ostensivo e
de segurança urbana, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 656, de modo a reconhecer a licitude das provas e
manter a condenação; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da
pena, em especial quanto à valoração negativa dos antecedentes de um
dos pacientes, à utilização de uma das qualificadoras como
circunstância judicial desfavorável e à fixação de regime inicial
mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação das guardas
municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento
ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento
manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral.
5. Na
hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida
de fundada suspeita, baseada em informações de que indivíduos
desmontavam veículo em canavial, encontrando os pacientes saindo do
local com sacolas com peças automotivas, que foram dispensadas,
seguidas de fuga ao avistarem a viatura.
6. Quanto aos pedidos
subsidiários, assentou-se a legitimidade da valoração negativa dos
maus antecedentes, bem como a possibilidade de utilização de
qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável
na primeira fase da dosimetria e a adequação dos regimes prisionais
fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de
julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é
constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas
municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. É lícita a valoração
negativa dos maus antecedentes quando a condenação anterior tem
extinção da punibilidade em período inferior a 10 anos antes do novo
delito, bem como a utilização de qualificadora remanescente como
circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria
da pena. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação de
regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 129, VII; CPC, art. 1.030,
II; CPP, arts. 244 e 302, IV; CP, art. 155, § 4º, III e IV; CP, art.
33, § 3º; CP, art. 44, III; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II, III e
XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656),
Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno;
STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta
Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma,
j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 959.552/RJ, Sexta Turma, j.
30.04.2025; STJ, AgRg no HC 899.541/MS, Sexta Turma, j. 19.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.