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AREsp 202501054910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893084
- Registro
- 202501054910
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 948/STJ.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA Nº
685/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A
tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública
proposta por associação na condição de substituta processual de
consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença,
independentemente de serem filiados à associação promovente.
2. O
termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase
de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema
nº 685/STJ.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.