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AREsp 202404533900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2804014
Registro
202404533900
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. 2. A exigência de custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte, em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. A análise do benefício especial temporário (BET) e a distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.