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AREsp 202404533900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804014
- Registro
- 202404533900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS
DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A
decisão recorrida está em conformidade com os Temas nº 955 e 1.021
do STJ, que condicionam a revisão do benefício previdenciário
complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
2. A exigência de
custeio da reserva matemática não foi afastada, sendo apenas
estabelecido o momento processual adequado para o cálculo do aporte,
em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº
109/2001.
3. A análise do benefício especial temporário (BET) e a
distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência
recíproca, decorrem do êxito parcial das partes, cuja revisão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal,
conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. Os juros de mora devem fluir
após a efetivação da recomposição da reserva matemática, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Agravos
conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e,
nessa extensão, negar-lhes provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.