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AREsp 202503547566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052349
- Registro
- 202503547566
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRERROGATIVA
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso.
2. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
Tema Repetitivo 1.282, fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento
de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação
de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva" (REsp 2.092.308/SP, Corte Especial,
DJe 25/2/2025).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.