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AREsp 202600379582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169588
- Registro
- 202600379582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por
danos morais.
2. A operadora, mesmo após o exercício regular do
direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
(mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ)
3. Consoante jurisprudência
desta Corte há de se reconhecer o direito à portabilidade de
carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar
um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no
anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de
cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do
direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual
ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do
plano de saúde. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.