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AREsp 202501801530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939271
- Registro
- 202501801530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº
7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS
RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Cabe
ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
4. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de
prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é
somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação
ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que
neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem
informar o segurado.
5. No seguro de vida em grupo, quando o
segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da
seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o
estipulante. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo
julgamento da apelação.
6. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.