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AREsp 202502522893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984922
- Registro
- 202502522893
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF.
1. Nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao
processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo
aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É
facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva,
optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários,
não havendo litisconsórcio necessário.
2. Impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo
de retratação em face do Tema n. 1.290/STF, que determinou a
suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de
reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao
mês de março de 1990.
3. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.