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AREsp 202501950054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950432
- Registro
- 202501950054
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO
ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA
INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE.
REFORMA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A jurisprudência do STJ converge em
relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não
altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado
a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes.
4.
Segundo orientação jurisprudencial pacificada no STJ, não ocorre a
prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela
existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício,
de modo que o prazo prescricional fica interrompido enquanto não
decidida em definitivo a lide, revogando-se o óbice judicial.
Precedentes.
5. Na hipótese vertente, considerando-se que i) a
última parcela do contrato venceu em 30/6/2011, ii) a ação
revisional em que foi proferida a liminar foi ajuizada pelos
devedores no ano de 2012, e iii) a sentença extintiva do processo
somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada
em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.