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AgRg no RHC 202504115608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226102
- Registro
- 202504115608
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DE
FINANCIAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS
INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
inquérito policial instaurado para apuração de crimes de organização
criminosa, lavagem de capitais e financiamento ao tráfico
internacional de drogas.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a ausência de prova pré-constituída de constrangimento
ilegal e a inexistência de flagrante ilegalidade, além de reconhecer
a complexidade do feito e a razoabilidade do prazo para a
tramitação do inquérito.
3. A defesa alegou ausência de justa causa para o indiciamento,
sustentando a atipicidade das condutas imputadas, classificadas como
atos comerciais lícitos, e ausência de indícios mínimos de autoria
ou materialidade dos crimes investigados. Também foi alegado excesso
de prazo para a conclusão das investigações, que perduram há mais
de seis anos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa
causa para a continuidade das investigações, considerando a alegação
de atipicidade das condutas imputadas e ausência de indícios
mínimos de autoria ou materialidade; e (ii) saber se há excesso de
prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a
complexidade do feito e a alegação de inércia estatal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma
evidente, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta,
inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa
extintiva da punibilidade.
6. No caso, a autoridade policial e as instâncias ordinárias
apontaram elementos informativos, consubstanciados em relatórios de
inteligência e informações de polícia judiciária, que demandaram a
apuração dos fatos. Assim, a desconstituição de tais elementos
exigiria exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do
writ.
7. A tese defensiva de que as condutas imputadas ao agravante são
atos comerciais lícitos exigiria o revolvimento aprofundado de
matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. Embora o trancamento por atipicidade exija prova pré-constituída,
o reconhecimento do excesso de prazo decorre da análise da duração
irrazoável do procedimento investigativo à luz do princípio da
dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
9. A investigação foi instaurada em 2020 e, apesar de envolver fatos
complexos, a perpetuação da condição de investigado sem desfecho
após longo período e sem a demonstração de diligências atuais
imprescindíveis configura constrangimento ilegal.
10. Por tal razão, a decisão agravada merece reforma no ponto
referente ao prazo, pois a dilação temporal para conclusão de
inquérito deve observar critérios de proporcionalidade, o que foi
extrapolado no caso concreto.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental parcialmente provido dar provimento ao
recurso ordinário e determinar o trancamento do Inquérito Policial
n. 2020.008036 - SR/PF/GO, exclusivamente em relação ao agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.