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EDcl no AgInt no AREsp 202501184653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901170
- Registro
- 202501184653
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal
Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n.
1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do
proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF.
2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa
exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da
verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na
origem. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 737-743 e
determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.