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EDcl no AgInt no AREsp 202501184653 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901170
Registro
202501184653
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:11/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. 1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF. 2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na origem. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 737-743 e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.