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HC 202400277165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 888004
- Registro
- 202400277165
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA N. 712
DO STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA
DROGA EM UMA ÚNICA FASE. DISTINGUISHING. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A Vice-Presidência deste Superior Tribunal encaminhou os autos
para juízo de retratação por aparente dissonância entre o acórdão
impugnado e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
712, ao fundamento de que, ao conceder a ordem de habeas corpus, o
acórdão teria desconsiderado a possibilidade de valorar a quantidade
e a variedade de drogas apreendidas em apenas uma das fases do
cálculo da pena, vedado o bis in idem.
2. O leading case do Tema n. 712 (ARE n. 666.334) discute a
possibilidade de valoração da quantidade e da qualidade da droga
apreendida na primeira fase, como circunstância judicial
desfavorável, ou na terceira fase, para modular a causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a tese de
que tais circunstâncias devem ser consideradas apenas em uma fase da
dosimetria.
3. No caso concreto, não se trata da modulação da fração da causa de
diminuição, mas da própria aplicação da benesse do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. O acórdão afastou a minorante exclusivamente
com base na quantidade e na variedade dos entorpecentes apreendidos,
valoração isolada insuficiente para negar a benesse.
4. Configura-se distinguishing em relação ao Tema n. 712, que versa
sobre vedação ao bis in idem na modulação da fração, ao passo que,
aqui, discute-se o afastamento da própria causa de diminuição.
5. A decisão da Sexta Turma que concedeu a ordem para aplicar a
causa de diminuição do tráfico privilegiado está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si sós, não constituem fundamentos
idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado (AgRg no
HC n. 1.023.998/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/2/2026; AgRg no REsp n.
2.178.139/RS, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025).
6. Mantém-se o acórdão, pois o Tema n. 712 trata da possibilidade de
valoração na terceira fase para fins de modulação da fração,
enquanto, no caso, debate-se o afastamento da causa de diminuição
com base isolada na quantidade e na variedade de drogas.
7. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas
Corpus n. 888.004/SP que concedeu a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.