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AREsp 202400728359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585867
- Registro
- 202400728359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, contra rejeição da exceção de
pré-executividade, negativa de honorários e manutenção de averbações
premonitórias.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para cancelar as
averbações premonitórias e reconhecer a exclusão do falecido do polo
passivo, mantendo o indeferimento de honorários na exceção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 2º, do
CPC impõe a fixação de honorários em favor do excipiente diante do
resultado útil obtido; (ii) saber se o art. 90 do CPC desloca os
ônus sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus;
(iii) saber se o art. 485 do CPC gera a obrigação de pagar
honorários pela extinção parcial sem resolução de mérito; (iv) saber
se o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 repercute na sucumbência ao
reconhecer a ilegitimidade do falecido; e (v) saber se o art. 828 do
CPC, diante do cancelamento das averbações premonitórias, impõe
honorários pela causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, pois houve
resultado útil e definitivo ao excipiente com a extinção da execução
em relação ao falecido e o cancelamento das averbações, impondo a
fixação de honorários pela sucumbência do exequente. Não ocorreu a
ofensa ao regime da exceção de pré-executividade, porque a extinção
com base no art. 485, IV, do CPC constitui capítulo definitivo apto
a autorizar a verba honorária, e o cancelamento das averbações
premonitórias reforça a causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixar
honorários sucumbenciais em favor do excipiente quando a exceção de
pré-executividade produz resultado útil com extinção parcial da
execução. 2. Incide o art. 90 do CPC para atribuir os ônus
sucumbenciais ao exequente que desiste em relação ao de cujus,
reforçado pelo cancelamento das averbações premonitórias. 3. O art.
485, IV, do CPC, ao impor extinção sem resolução de mérito quanto ao
falecido, autoriza a condenação em honorários no âmbito do
incidente. 4. O cancelamento das averbações premonitórias, nos
termos do art. 828 do CPC, decorre da extinção parcial e evidencia a
causalidade do exequente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, IV e
828; Lei n. 10.931/2004, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 568 e 83; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.