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AREsp 202302692262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2426336
Registro
202302692262
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação ao art. 489 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e enfrentamento do alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de prestação de contas, envolvendo homologação de laudo pericial, metodologia de cálculo e bloqueio de valores. 3. A Corte a quo anulou a perícia por violação à coisa julgada, determinou novo laudo com metodologia adequada e cancelou o bloqueio de valores, provendo os agravos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve atuação fora dos limites do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 6. Não há violação aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, pois a interpretação do título executivo e a determinação de novo laudo para assegurar a conformidade ao comando judicial são matérias de ordem pública e não se sujeitam à preclusão, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a Corte local interpreta razoavelmente o título executivo e determina nova perícia para adequação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, II; 489, § 1º, I, IV, V, VI; 2º; 141; 492; 85, § 11; 525, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.