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AREsp 202302692262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2426336
- Registro
- 202302692262
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação
ao art. 489 do CPC, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e enfrentamento do alegado
julgamento extra petita.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação de prestação de contas, envolvendo homologação de
laudo pericial, metodologia de cálculo e bloqueio de valores.
3. A Corte a quo anulou a perícia por violação à coisa julgada,
determinou novo laudo com metodologia adequada e cancelou o bloqueio
de valores, provendo os agravos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, I,
IV, V e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos;
(iii) saber se houve atuação fora dos limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões
relevantes.
6. Não há violação aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, pois a
interpretação do título executivo e a determinação de novo laudo
para assegurar a conformidade ao comando judicial são matérias de
ordem pública e não se sujeitam à preclusão, incidindo os óbices das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
necessárias à solução da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 83 do
STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a Corte local interpreta
razoavelmente o título executivo e determina nova perícia para
adequação à coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
I, II; 489, § 1º, I, IV, V, VI; 2º; 141; 492; 85, § 11; 525, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.