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PExt no HC 202502684839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020826
- Registro
- 202502684839
- Classe
- PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE
IMPÕE.
1. Verificada a identidade de situações ilegais entre o requerente e
o paciente, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, consoante o
disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada,
seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar.
3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da
confissão, está configurada ilegalidade que impõe o
redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser
aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.
4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento
utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus
de ofício, para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das
qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.
5. Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.