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REsp 202101334113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1936386
- Registro
- 202101334113
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c ressarcimento
para exigir contribuições mensais de manutenção, correção monetária,
juros, multa e ressarcimento de despesas conforme estatuto e rateio
da associação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
o requerido ao pagamento das despesas indicadas, com correção,
juros, multa, parcelas vencidas no curso da ação e honorários de 20%
sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a
vedação ao enriquecimento sem causa, a aquisição do imóvel após a
constituição da associação e adotando, por remissão, os fundamentos
da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 53 e 1.331 do Código Civil ao impor taxas de manutenção a não
associado com fundamento em enriquecimento sem causa; (ii) saber se
houve negativa de vigência do art. 8º da Lei n. 4.591/1964 ao se
admitir cobrança associativa como despesas condominiais; (iii) saber
se houve ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal ao se
exigir pagamento de proprietário não associado; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.439.163/SP e
1.470.953/SP quanto à inexigibilidade de taxas de associação a não
associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do
recurso não demonstra, de modo suficiente, violação da legislação
federal à luz das premissas do acórdão recorrido.
7. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
8. Os óbices de inadmissibilidade pela alínea a impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
fundamentação é deficiente para infirmar as premissas do acórdão
recorrido. 2. Não se conhece, em recurso especial, de ofensa a
dispositivos constitucionais por se tratar de matéria afeta ao STF,
nos termos do art. 102 da CF. 3. A presença de óbices pela alínea a
impede o conhecimento do recurso pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e 1.331; Lei n.
4.591/1964, art. 8º; CF, arts. 5º, II e XX, 102 e 105, III, a e c;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n.
2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.