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REsp 202201448430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003265
- Registro
- 202201448430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRATUAL;
PREVENÇÃO E CONEXÃO; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES
SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e
desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula
contratual de assunção de encargos trabalhistas e de
responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do valor pleiteado com correção monetária
desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários
de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
prescrição, rejeitou a prevenção por conexão e concluiu que o
contrato atribuiu à ré os encargos decorrentes da execução, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à
prevenção e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há
prevenção e conexão pelos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC;
(iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 206, §
3º, V, do CC, é a ciência do dano e da condenação trabalhista; (iv)
saber se houve imposição indevida do ônus da prova, art. 373, II, do
CPC; (v) saber se os arts. 186 e 934 do CC afastam ressarcimento
por culpa omissiva própria; (vi) saber se cláusulas contratuais
podem derrogar responsabilidade objetiva, arts. 427 e 927, parágrafo
único, do CC; e (vii) saber se há culpa concorrente e
solidariedade, arts. 942 e 945 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a prevenção com base em informação de
distribuição e afastou a prescrição adotando os fundamentos da
sentença, não havendo omissão, mas rejeição das teses.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação,
pois o dispositivo cuida de prazo e não do termo inicial, que se
relaciona ao art. 189 do CC; ademais, o termo inicial é a data do
pagamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar reunião por conexão
e prevenção quando o outro processo já foi julgado, além de não
haver identidade de causa de pedir entre a ação de acidente de
trabalho e a regressiva contratual.
9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre
responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e
distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e não há violação aos arts.
1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as
questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o
termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do
pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a
conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi
julgado, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da
responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da
prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º, IV,
55, § 1º, 930 parágrafo único, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 206, §
3º, V, 189, 186, 427, 927 parágrafo único, 934, 942 e 945; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 235.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.