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REsp 202401270114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135952
Registro
202401270114
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal acerca das datas dos leilões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram apreciados. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial no ponto principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna nulo o leilão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.