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AgInt no REsp 202302580921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091808
- Registro
- 202302580921
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO N. 1.034/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
II. Razões de decidir
2. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante,
a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ"
(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, DJe de 21/8/2020).
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.