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AgInt no AREsp 202503222698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3034027
Registro
202503222698
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILDIADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e da fruição do imóvel pelo devedor, sendo compatível, portanto, a ordem de indisponibilidade via CNIB com a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, consolidada em precedentes recentes, admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família como medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e inexistindo violação do art. 927, V, do Código de Processo Civil. 3. Eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado quanto à possibilidade de indisponibilidade recair sobre bem de família deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência, não afastando, porém, a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada no âmbito competente. 4. Os honorários recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.