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AgInt no REsp 202500977757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204078
- Registro
- 202500977757
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999.
JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA.
TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA
RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art.
1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta
preclusa.
2. A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame
quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda,
porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência
da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum
consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve
reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se
renova mês a mês.
3. Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos
autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de
renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.