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AgInt no REsp 202500977757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204078
Registro
202500977757
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
DJEN DATA:06/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999. JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA. TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art. 1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta preclusa. 2. A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda, porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se renova mês a mês. 3. Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.