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AgInt no AREsp 202504235190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089546
- Registro
- 202504235190
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
PESSOA IDOSA COM COMORBIDADES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, à luz dos arts. 1.695 e 1.699
do Código Civil e da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges poderia
ser exonerada, sem análise detida das particularidades concretas da
alimentanda (idade avançada, ausência de inserção prévia no mercado
de trabalho e comorbidades) em confronto com a nova realidade do
alimentante.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter
excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção
por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias
específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como
incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de
inserção no mercado de trabalho.
3. No caso concreto, o acórdão estadual não observou adequadamente
essas balizas jurisprudenciais, pois exonerou integralmente a
obrigação sem enfrentar, de forma fundamentada, as particularidades
da alimentanda, pessoa idosa, com comorbidades e que jamais exerceu
atividade remunerada, fatores que impactam sua capacidade de
inserção no mercado de trabalho e de obtenção de autonomia
financeira, devendo a análise do encargo alimentar observar o
binômio necessidade-possibilidade à luz das condições reais e atuais
das partes.
4. Diante da necessidade de exame mais aprofundado das
circunstâncias fáticas relevantes e em respeito às diretrizes
jurisprudenciais desta Corte, mostra-se adequada a remessa dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa
e fundamentada da eventual diminuição do encargo alimentar,
conforme proposto em voto divergente no acórdão recorrido.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, a decisão que, diante de pedido de exoneração
total da pensão, conclui pela redução do valor dos alimentos não
configura julgamento extra petita, pois o pedido mais abrangente
abrange, implicitamente, o de menor extensão. Precedente.
Agravo interno parcialmente provido, com determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para reanálise, de forma fundamentada,
da possibilidade de redução do percentual fixado a título de
alimentos, observadas as circunstâncias concretas das partes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.