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AgInt no AREsp 202504235190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3089546
Registro
202504235190
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PESSOA IDOSA COM COMORBIDADES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, à luz dos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges poderia ser exonerada, sem análise detida das particularidades concretas da alimentanda (idade avançada, ausência de inserção prévia no mercado de trabalho e comorbidades) em confronto com a nova realidade do alimentante. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão estadual não observou adequadamente essas balizas jurisprudenciais, pois exonerou integralmente a obrigação sem enfrentar, de forma fundamentada, as particularidades da alimentanda, pessoa idosa, com comorbidades e que jamais exerceu atividade remunerada, fatores que impactam sua capacidade de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de autonomia financeira, devendo a análise do encargo alimentar observar o binômio necessidade-possibilidade à luz das condições reais e atuais das partes. 4. Diante da necessidade de exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas relevantes e em respeito às diretrizes jurisprudenciais desta Corte, mostra-se adequada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa e fundamentada da eventual diminuição do encargo alimentar, conforme proposto em voto divergente no acórdão recorrido. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, diante de pedido de exoneração total da pensão, conclui pela redução do valor dos alimentos não configura julgamento extra petita, pois o pedido mais abrangente abrange, implicitamente, o de menor extensão. Precedente. Agravo interno parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise, de forma fundamentada, da possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos, observadas as circunstâncias concretas das partes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.