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AgInt no AREsp 202304107356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537692
- Registro
- 202304107356
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, pois a parte
infirmou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu
recurso especial. Novo exame do recurso.
3. O pedido de ressarcimento de royalties demanda, conforme assim
reconhece o próprio autor, a posterior liquidação, na hipótese de
procedência da ação. A ação exige sua tramitação no juízo de origem
até que sobrevenha definição do crédito para posterior submissão ao
juízo universal.
4. O recurso especial não impugna que foi requerida prova pericial
apenas para liquidação de valores, em caso de êxito da ação.
Incidência da Súmula n. 283/STF. Não havendo outras provas indicadas
pelo autor, "não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação
probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
25/4/2023).
5. O agravante não impugna ainda fundamentos autônomos e
independentes adotados, na origem, para julgar improcedente a
demanda, a saber: (i) a opção da controladora italiana por não
registrar as marcas do grupo no território nacional decorre de opção
legítima, tendo apenas autorizado as subsidiárias brasileiras a
fazê-lo em nome próprio, desde que sujeitas ao seu controle; (ii) a
controlada brasileira era mera detentora do direito de uso da marca,
logo não poderia transferir a titularidade desse sinal distintivo à
apelante. Em nenhum dos contratos houve a transferência desse bem
pela controladora; (iii) a titularidade das marcas pela controladora
era conhecida pelos credores da agravante, tendo sido prestadas as
devidas informações na concordata e no plano de recuperação; e (iv)
o acordo de quitação firmado entre controladora e controladas
consubstancia exercício regular de direito e foi praticado em
consonância com a função social da empresa. Das razões do recurso
especial, constata-se que a agravante se limita a reiterar as
alegações de abuso ou fraude na realização do contrato, o que atrai,
portanto, a aplicação da Súmula n. 283/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ), em especial diante da pretensão da agravante em atribuir ao
registro no INPI o valor absoluto da titularidade da marca em
detrimento das demais provas minuciosamente apreciadas pela
instância ordinária.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.