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AgInt no AREsp 202501186600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901458
- Registro
- 202501186600
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRIBILIDADE ATRAVÉS DE
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, contra
acórdão que indefere a petição inicial do mandado de segurança, o
recurso cabível é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II,
b, da Constituição Federal, sendo inadequado o recurso especial e
inaplicável a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro.
2. Quanto à majoração dos honorários, há carência de interesse
recursal, pois não houve prévia fixação de honorários na origem, em
razão da natureza mandamental da demanda e, consequentemente, não
houve condenação em honorários recursais.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.