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AgInt no AREsp 202501186600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901458
Registro
202501186600
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRIBILIDADE ATRAVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, contra acórdão que indefere a petição inicial do mandado de segurança, o recurso cabível é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo inadequado o recurso especial e inaplicável a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. 2. Quanto à majoração dos honorários, há carência de interesse recursal, pois não houve prévia fixação de honorários na origem, em razão da natureza mandamental da demanda e, consequentemente, não houve condenação em honorários recursais. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.