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AgInt no AREsp 202400923778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2592471
- Registro
- 202400923778
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME
DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALORAÇÃO
JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
1. As Súmulas n. 5 e 7/STJ não obstam o conhecimento do recurso
especial quando a controvérsia não demanda a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já
delimitadas pelo acórdão recorrido.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura (REsp
n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 1º/6/2020).
3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
construção vinculada ao SFH, impõe-se o reconhecimento da obrigação
indenizatória securitária.
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.