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REsp 201803448934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1789581
- Registro
- 201803448934
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL
APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA
OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício
assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do
benefício assistencial demandaria análise de matéria
fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de
6/5/2019.)
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos
honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e
provas, providência descabida no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem
comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que
ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da
remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a
matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o
recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.