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REsp 202600352745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2256471
Registro
202600352745
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou, sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando, assim, prejudicada análise dos demais pedidos. 3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma, genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 5. Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.