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REsp 202600551650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259270
- Registro
- 202600551650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública,
não incide a regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, uma vez
que inexiste a possibilidade de adimplemento imediato e simultâneo
da obrigação reconhecida judicialmente, tendo em vista a
imprescindibilidade de prévia expedição de precatório ou requisição
de pequeno valor (RPV). Precedentes desta Corte Superior.
2. Conforme jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.