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REsp 202600551650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259270
Registro
202600551650
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, não incide a regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, uma vez que inexiste a possibilidade de adimplemento imediato e simultâneo da obrigação reconhecida judicialmente, tendo em vista a imprescindibilidade de prévia expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Precedentes desta Corte Superior. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.