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REsp 202600951935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263252
- Registro
- 202600951935
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESÍDIA
PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
REVISÃO. EXAME DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à tese relacionada ao princípio da
indisponibilidade do interesse público e da necessidade de remessa
dos autos à contadoria do juízo, a parte recorrente não impugnou
fundamento constitucional relevante com a interposição de recurso
extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso, como enuncia
a Súmula n. 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Não obstante o § 2º do art. 524 do CPC/2015 facultar ao juízo da
execução a consulta à contadoria judicial a respeito dos cálculos
apresentados pela parte exequente, o art. 535, § 2º, do CPC/2015
impõe a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, na hipótese em
que não há indicação do valor considerado correto. Precedentes.
4. No caso dos autos, consideradas as premissas do acórdão
recorrido, segundo as quais o cumprimento de sentença está
devidamente instruído, a impugnação fazendária é genérica, houve
desídia na condução do processo e não houve a demonstração de erro
nos cálculos, mesmo após o transcurso de prazo considerável para
essa providência, em 3 (três) oportunidades, o acórdão recorrido se
revela em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual acolhimento da
pretensão recursal dependeria do reexame fático-probatório,
providência inadequada na via do especial. Observância das Súmula n.
7 e n. 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.