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REsp 202600951935 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263252
Registro
202600951935
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESÍDIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à tese relacionada ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de remessa dos autos à contadoria do juízo, a parte recorrente não impugnou fundamento constitucional relevante com a interposição de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso, como enuncia a Súmula n. 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Não obstante o § 2º do art. 524 do CPC/2015 facultar ao juízo da execução a consulta à contadoria judicial a respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente, o art. 535, § 2º, do CPC/2015 impõe a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, na hipótese em que não há indicação do valor considerado correto. Precedentes. 4. No caso dos autos, consideradas as premissas do acórdão recorrido, segundo as quais o cumprimento de sentença está devidamente instruído, a impugnação fazendária é genérica, houve desídia na condução do processo e não houve a demonstração de erro nos cálculos, mesmo após o transcurso de prazo considerável para essa providência, em 3 (três) oportunidades, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.