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EDv nos EDcl no AgRg na Pet 202201443302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18273
- Registro
- 202201443302
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite
sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros
embargos de divergência ou de ações originárias.
2. Embargos de divergência não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e baixa dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.