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EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202502703815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2997401
Registro
202502703815
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:04/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade. 1.2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre a concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. 2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando a competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício. 3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.