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EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 202300284139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2288167
Registro
202300284139
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:04/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME. 1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar não demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.