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AgInt no AREsp 202503563507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049693
- Registro
- 202503563507
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932,
III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo
único, do RISTJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.