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REsp 202400956988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131283
- Registro
- 202400956988
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E REQUISITOS DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com
pedidos de extinção da execução por ausência de título certo,
líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento
de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão;
multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos
para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de
2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e
atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de
inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para
fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da
execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca
de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado
na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º,
do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de
juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso
especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e
(iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto
à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa
à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos
principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts.
371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar
da oposição de embargos de declaração.
8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a
dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque
não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de
ordem pública.
10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza,
liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo
(art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC
quando a questão discutida no recurso especial se refere a
providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos
arts. 371 e 437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso
especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da
competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n.
283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do
título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, §
1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas
n. 282, 283 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.