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REsp 202403781516 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174791
Registro
202403781516
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM OU PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas, relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e satisfativa e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III, e 396 do Código de Processo Civil). 2. A negativa de acesso a documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III, 396 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.