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REsp 202403781516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174791
- Registro
- 202403781516
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM OU
PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e
ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos
vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas,
relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para
fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo
sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o
Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por
produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e
satisfativa e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de
exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas
pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e
396 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de
Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de
documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção
antecipada de provas .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a ação autônoma de exibição de
documentos pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo
Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III,
e 396 do Código de Processo Civil). 2. A negativa de acesso a
documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda
futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos
autos ao primeiro grau para prosseguimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III,
396 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.