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REsp 202401580854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141300
- Registro
- 202401580854
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM
OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição
intercorrente e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a
suspensão no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à
Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender
inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria
extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art.
924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas
suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula
n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo
da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a
efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n.
14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes
da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências
infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não
suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente,
inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o
provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924
V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.