← Jurioteca
REsp 202301594558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073363
- Registro
- 202301594558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL. EFEITO DEVOLUTIVO, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
cível que rejeitou embargos à execução e não conheceu do recurso do
embargante, por prejudicado.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de
alongamento de dívida de crédito rural, declaração de
inexigibilidade do título, revisão de encargos (capitalização diária
e comissão de permanência) e aplicação do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
reconheceu a prorrogação solicitada em 7/5/2020 e declarou a
inexigibilidade do débito, com extinção da execução e condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e rejeitou os embargos por
ausência de comprovação de protocolo tempestivo do pedido de
prorrogação, considerado o vencimento antecipado contratual
autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967; não conheceu do
recurso do embargante, por prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
1.013, § 1º, do CPC pelo exame de matéria fora dos limites do
efeito devolutivo; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites
propostos pelas partes em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se
a desconsideração da revelia violou o art. 344 do CPC; (iv) saber
se a presunção de fatos incontroversos do art. 374, III, do CPC foi
afastada; (v) saber se a incidência de encargos ilegais tornou o
título ilíquido e inexigível à luz do art. 783 do CPC; (vi) saber se
incide o CDC, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 4º, I e III,
e 6º, VIII); (vii) saber se a Súmula n. 298 do STJ confere direito
subjetivo ao alongamento; (viii) saber se a cláusula de comissão de
permanência viola a Súmula n. 472 do STJ; (ix) saber se a Resolução
n. 4.802/2020 do BACEN autoriza renegociação independentemente da
anterioridade do pedido; e (x) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao CDC, aos limites do efeito devolutivo e à
inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e balizado pela extensão
da impugnação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de
violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.
7. Não houve prequestionamento específico sobre inversão do ônus da
prova e revisão de encargos, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a profundidade do
efeito devolutivo da apelação é ampla. 2. Aplicam-se as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das
teses sobre inversão do ônus da prova e revisão de encargos. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022,
1.025, 1.029, § 1º, 783 e 85, § 11; CDC, arts. 2, 4, I e III, 6,
VIII, 35, V, e 51, IV e XV; CF, art. 105, III, a e c; DL n.
167/1967, art. 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.
2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.