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REsp 202301877836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075884
- Registro
- 202301877836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA
VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso
do autor e negou provimento ao da ré.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela
antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde
coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em
R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento
após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a
restituição simples dos valores com juros desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da
citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código
de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do
STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado,
com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa
etária e a interpretação da variação acumulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a
matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao
percentual aplicado.
8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da
variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos
dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos
arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de
Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação
acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos
Temas 952 e 1016 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n.
63/2003, art. 3, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.