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REsp 202403754329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174389
- Registro
- 202403754329
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO
EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS
COPROPRIETÁRIOS QUE SUBSCREVERAM O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o chamamento ao
processo por incidência do art. 130, III, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas e a
possibilidade de chamamento ao processo de herdeiros coproprietários
que subscreveram o contrato de administração do imóvel.
3. A Corte de origem manteve o chamamento ao processo por entender
que a hipótese se amolda ao art. 130, III, do CPC, diante da
administração conjunta do imóvel e dos efeitos da decisão sobre
todos os coproprietários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
violadora do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, em face do Tema
n. 315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 275 do CC,
ao impor chamamento dos demais coproprietários; (iii) saber se
houve violação do art. 265 do CC, por presumir solidariedade sem
base legal ou contratual; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou a
aplicação do Tema n. 315 do STJ.
6. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 275 do CC, porque
é lícito ao réu requerer o chamamento ao processo dos coobrigados,
nos termos do art. 130, III, do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
8. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF
por ausência de cotejo analítico e comprovação específica nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022,
parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao
art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com
base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas
contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e
comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
I, 1.029, § 1º e 130, III; CC, arts. 265 e 275; RISTJ, art. 255, §
1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.718/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/12/2020; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.