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REsp 202505025083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255533
- Registro
- 202505025083
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI
N. 11.101/2005 E TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a
decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito
e desproveu o agravo.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de
habilitação de crédito em falência, no qual se aplicou o prazo
decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005,
com termo inicial na entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
3. A
Corte de origem manteve a decisão agravada que declarou a decadência
do crédito, afirmando a aplicação imediata do prazo trienal com
termo inicial na vigência da Lei n. 14.112/2020, e reconheceu a
decadência porque a habilitação foi ajuizada em 18/6/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n.
11.101/2005 se aplica às falências decretadas antes da Lei n.
14.112/2020 e qual é o termo inicial; (ii) saber se o reconhecimento
da decadência viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da
alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por
se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal
Federal.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao
fixar, para falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, como termo
inicial do prazo decadencial a data de entrada em vigor da referida
lei.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não
se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional afeta
ao Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, nas
falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do
art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data
de entrada em vigor da referida lei. 3. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas
idôneos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art.
10, § 10; Lei n. 14.112/2020, em seu caput; CF, arts. 5º, XXXVI, e
105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 2.119.378/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ,
AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.