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REsp 202500127267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192217
- Registro
- 202500127267
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA:
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS SEM INSTRUMENTO ESCRITO, CLÁUSULAS
RESTRITIVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DE ROCHA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI E THAÍS CRISTIANE ROCHA NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DE SUPER PIZZA PAN FRANCHISING LTDA. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em apelação, deu parcial provimento para condenar
ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, mantendo a
rejeição da cláusula de não concorrência e da multa.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e não fazer c/c
cobrança, com tutela de urgência, sobre uso de marca e know-how,
não concorrência por quatro anos, pagamento de royalties e taxa de
publicidade, inclusive vendas via iFood, e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para impor abstenção do uso da marca,
know-how, segredo de negócio, métodos licenciados e
descaracterização do conjunto-imagem, rejeitando a não concorrência
e o pagamento de royalties e taxa de propaganda.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, a apurar em
liquidação, e manteve a inexigibilidade da cláusula de não
concorrência e da multa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de
instrumento particular impede a presunção de royalties e taxa de
publicidade à luz do art. 221 do Código Civil; (ii) saber se os
arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019 exigem contrato escrito e
vedam a imposição de obrigações sem instrumento; (iii) saber se a
inobservância da forma prescrita acarreta nulidade da relação de
franquia, conforme os arts. 104, 166, IV, e 169 do Código Civil;
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; (v) saber se a
boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe cláusula de não
concorrência e multa contratual sem instrumento; (vi) saber se
incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de
interpretação contratual e revolvimento de provas; e (vii) saber se
há dissídio quanto à vedação ao comportamento contraditório
suficiente para impor as obrigações restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 221, 104, 166, IV, e
169 do Código Civil, pois a distinção entre obrigações financeiras
inerentes e obrigações restritivas não presumíveis foi fixada com
base em prova; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a Súmula n. 283
do STF por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019,
porque o reconhecimento da relação de franquia se apoiou em
elementos fático-probatórios; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
9. Não se verifica a alegada violação ao art. 422 do Código Civil,
pois não se podem presumir cláusula de não concorrência e multa sem
instrumento contratual; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte pelo entendimento de que a
inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a
anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo
prejuízo ao franqueado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos especiais não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento
do conjunto fático-probatório. 2. Ausente o cotejo analítico e a
similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ, não se conhece do recurso especial pela
alínea c. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não
impugna fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ante o entendimento de
que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não
enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de
efetivo prejuízo ao franqueado.."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
104, 166, IV, 169, 221 e 422; Lei n. 13.966/2019, arts. 1º e 7º, I;
CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.920.765/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
3.035.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, REsp n. 2.060.860/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.