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REsp 202203265944 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2033130
Registro
202203265944
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SISBAJUD E SIGILO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos executados relativas aos últimos 12 meses. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nulificantes. 6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário, mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC. 7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC." Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.