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REsp 202203265944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033130
- Registro
- 202203265944
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SISBAJUD E SIGILO
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar
pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações
patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens.
2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança,
em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual
se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos
executados relativas aos últimos 12 meses.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à
efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de
constrição de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por
omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa
via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o
art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e
805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico
apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia, inexistindo vícios nulificantes.
6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n.
105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência
de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula
n. 83 do STJ.
7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário,
mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência
compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC.
7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado,
uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do
STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos
dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos
e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo
bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art.
854 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC,
arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.