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REsp 202504560950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245475
- Registro
- 202504560950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS
A ADJUDICAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em execução;
decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e
determinou o desfazimento da adjudicação.
2. A controvérsia envolve execução com impugnação à penhora por
alegação de bem de família e desfazimento de atos expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se é possível alegar impenhorabilidade do bem de família após o
aperfeiçoamento da adjudicação, à luz do art. 1º da Lei n.
8.009/1990 e dos arts. 5 e 903 do CPC; (iii) saber se a proteção do
bem de família se aplica ao espólio, em face dos arts. 187, 1.784 e
1.997 do CC; (iv) saber se cabe recurso especial por suposta afronta
à Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se houve demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a tese de preclusão e reconheceu, com base nas provas, a
impenhorabilidade do bem de família.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
fático-probatório sobre a destinação residencial do imóvel e a
inexistência de decisão prévia da impugnação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência acerca da proteção do bem de
família.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de
recurso especial por suposta violação de enunciado sumular.
8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame fático-probatório sobre a impenhorabilidade do bem e a
existência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre a
proteção do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação
de enunciado sumular. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece
sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo
art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 85, § 11, 903, 1.022
e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, arts. 187, 1.784 e
1.997; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ,
AREsp n. 2.941.040/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.770/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.