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REsp 202301877015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2075871
Registro
202301877015
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.