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REsp 202504151970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241471
- Registro
- 202504151970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL E
SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e
desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de
sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e
aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais
por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento
de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de
festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao
pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o
enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se
houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de
retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em
violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da
Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe
nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário, inviável em recurso especial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as
questões essenciais e resolvendo a controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento
virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando
prejuízo concreto.
9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser
conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso
especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não
há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide
de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do
julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão
presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local
não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
937, I e 85, § 11; CC, art. 940; CF, arts. 5º, LV e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.533.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.