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REsp 202400827078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129358
- Registro
- 202400827078
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
ANUAL POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS AOS PLANOS
INDIVIDUAIS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO REGIME DOS
REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou a sentença para reconhecer a abusividade do reajuste anual
de 100% em plano de saúde e substituir pelo índice da ANS dos planos
individuais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento em
que se pretende consignar mensalidades e substituir o reajuste
anual por sinistralidade pelos índices da ANS aplicáveis a planos
individuais e familiares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade
do reajuste e determinou a adoção do índice da ANS para planos
individuais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão à luz
do art. 1.022, II, do CPC quanto à impossibilidade de vincular
reajustes coletivos aos índices da ANS e à necessidade de apuração
em liquidação; (ii) saber se houve violação aos arts. 927, III, e
1.039 do CPC pela não aplicação dos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ;
(iii) saber se, à luz do art. 421, caput, e, parágrafo único, do CC
e da Resolução n. 309/2012, é adequada a substituição automática por
índices da ANS; (iv) saber se o art. 421-A do CC impõe presunção de
simetria que afaste a intervenção judicial; (v) saber se o art. 478
do CC impede a imposição de índices da ANS em detrimento de
critérios atuariais próprios; e (vi) saber se é cabível a apuração
do novo percentual atuarial em liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente invoca Temas
repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de
sinistralidade, por deficiência de fundamentação.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a
natureza do plano e os cálculos atuariais.
9. Determina-se a apuração do percentual adequado em liquidação de
sentença, afastando a vinculação aos índices da ANS próprios de
planos individuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os
pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando se
invocam Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em
controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação. 3.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A apuração
do percentual de reajuste de plano de saúde adequado deve ocorrer
em liquidação de sentença, afastada a vinculação aos índices da ANS
dos planos individuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 927, III, e
1.039; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A e 478; CDC,
arts. 6º, III, e 39, X; Resolução n. 309/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas
n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.